7 min de leitura · DataRoad
Em resumo
- O RGPD não é só um tema jurídico: o artigo 32.º exige medidas técnicas concretas — cifra, confidencialidade, capacidade de recuperar dados e testes regulares.
- Uma violação de dados pessoais tem, em regra, de ser notificada à CNPD no prazo de 72 horas após a empresa ter conhecimento dela, através do formulário próprio.
- Todas as violações têm de ficar documentadas, mesmo as que não são notificadas.
- A empresa de informática que acede aos seus dados é, em regra, um subcontratante: o contrato tem de cumprir o artigo 28.º.
Neste artigo
O RGPD na informática da PME traduz-se em dez passos técnicos e organizativos que qualquer empresa com mais de 10 postos consegue pôr em prática: saber onde estão os dados, controlar quem lhes acede, cifrar, fazer e testar backups, manter registos, ter contratos certos com os fornecedores e saber o que fazer nas primeiras 72 horas de um incidente. Este artigo trata só desse lado — o que a informática tem de garantir. Não é aconselhamento jurídico: para a base legal dos tratamentos, consentimentos e direitos dos titulares, fale com o seu advogado ou encarregado de proteção de dados.
O que o RGPD pede à informática
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679) não diz que firewall comprar. Diz que a segurança tem de ser adequada ao risco, e dá exemplos no artigo 32.º, n.º 1:
- a pseudonimização e a cifragem dos dados pessoais;
- a capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas;
- a capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados de forma atempada após um incidente;
- um processo para testar e avaliar regularmente a eficácia das medidas.
Os 10 passos
1. Saber onde estão os dados pessoais
Servidor, Microsoft 365, programa de faturação, software de recursos humanos, discos externos, emails antigos. Não se protege o que não se sabe que existe. O resultado deste passo é um mapa simples: que dados, em que sistema, quem é o responsável.
2. Dar acesso só a quem precisa
O comercial não precisa de ver os recibos de vencimento; a receção não precisa da pasta da administração. Permissões por função, revistas sempre que alguém muda de funções.
3. Proteger as contas com MFA
A maioria dos acessos indevidos começa numa palavra-passe roubada. A autenticação multifator (o segundo passo de confirmação, normalmente no telemóvel) deve estar ativa no email, na cloud e no acesso remoto.
4. Cifrar portáteis, telemóveis e cópias
A cifragem é um dos dois exemplos que o próprio artigo 32.º nomeia. Na prática: disco cifrado em todos os portáteis, telemóveis com bloqueio e gestão, backups cifrados.
5. Fazer backups e testá-los
O artigo 32.º fala em restabelecer o acesso “de forma atempada”. Um backup que nunca foi reposto não prova nada. Recomendamos um teste de reposição pelo menos uma vez por trimestre — veja o teste de backup em 30 minutos e as nossas soluções de backup.
6. Manter os sistemas atualizados
Sistemas sem correções de segurança são a forma mais comum de perder a “integridade e resiliência” que o regulamento exige. Atualizações com prazo definido e equipamentos sem suporte do fabricante substituídos.
7. Guardar registos de quem acedeu a quê
Registos de início de sessão, de acessos a pastas sensíveis e de alterações de permissões. São eles que permitem responder, num incidente, à pergunta que a CNPD vai fazer: que dados foram afetados?
8. Ter contratos certos com os subcontratantes
Quem trata dados por conta da sua empresa — a empresa de informática, o fornecedor de cloud, o software de salários — é um subcontratante. O artigo 28.º exige que só se recorra a subcontratantes que deem garantias suficientes e que a relação esteja num contrato escrito, com instruções documentadas, confidencialidade, medidas de segurança, regras para subcontratar terceiros, apoio em caso de violação e devolução ou eliminação dos dados no fim do serviço. Explicamos o que verificar em contrato de informática: cláusulas de saída e dados.
9. Ter um plano para as primeiras 72 horas
Ver a secção seguinte. O plano deve dizer quem decide, quem recolhe a informação técnica e quem preenche a notificação.
10. Testar e rever todos os anos
O último ponto do artigo 32.º é o mais esquecido: avaliar regularmente se as medidas funcionam. Uma revisão anual, documentada, com as correções feitas, é também a melhor prova de diligência.
Violação de dados: o relógio das 72 horas
Segundo o artigo 33.º do RGPD e a CNPD, a notificação de uma violação de dados pessoais deve ser feita no prazo de 72 horas após a empresa ter tido conhecimento dela, salvo se a violação não for suscetível de resultar num risco para os direitos das pessoas. A CNPD disponibiliza um formulário específico para o efeito. Quando o risco for elevado, o artigo 34.º obriga também a informar as pessoas afetadas.
| Momento | O que tem de acontecer | Quem |
|---|---|---|
| Hora 0 | Deteção do incidente (alerta, queixa, pedido de resgate, portátil perdido) | Qualquer colaborador avisa o suporte |
| Primeiras horas | Conter: isolar equipamentos, bloquear contas, preservar registos | Informática |
| Até às 24 horas | Perceber que dados e quantas pessoas foram afetados | Informática com a administração |
| Até às 72 horas | Decidir e, se aplicável, notificar a CNPD pelo formulário próprio | Responsável pelo tratamento (a empresa) |
| Sempre | Documentar a violação, os efeitos e as medidas tomadas | Empresa |
Dois pontos que surpreendem muitos gestores. Primeiro, a obrigação de documentar existe mesmo quando não há notificação: a CNPD lembra que o responsável está obrigado a documentar quaisquer violações. Segundo, o subcontratante — incluindo a empresa de informática — tem de avisar o cliente sem demora injustificada quando tem conhecimento de uma violação. Um portátil perdido sem cifra pode ser uma violação de dados; com cifra, a avaliação de risco é muito diferente.
Um caso real: servidor, UPS e backups numa entidade pública
Na União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, a DataRoad foi escolhida por contrato público para instalar e configurar um novo servidor, implementar um sistema de UPS (a bateria que mantém os equipamentos ligados num corte de energia), montar backups locais e na cloud e migrar os dados e configurações para a nova infraestrutura. É, na prática, o que o artigo 32.º pede quanto à disponibilidade: os dados existem em mais do que um sítio e podem ser repostos. Leia o caso em contrato público 2022 em Massamá e Monte Abraão.
A DataRoad implementa as medidas técnicas — acessos, cifra, backups, atualizações, registos, firewall — e documenta-as. Não presta aconselhamento jurídico. A segurança está incluída nos planos IT Unlimited; o plano Premium junta a assistência no local, útil quando é preciso intervir num servidor ou num posto. Veja também a nossa abordagem à cibersegurança para empresas e as 7 políticas internas de cibersegurança.
Perguntas frequentes
O RGPD obriga a cifrar todos os dados?
Não obriga a cifrar tudo, mas nomeia a cifragem como exemplo de medida adequada no artigo 32.º. Em portáteis, telemóveis e backups, é a forma mais simples e barata de reduzir o risco de uma perda se transformar numa violação grave.
Temos de notificar a CNPD se perdermos um portátil?
Depende do risco para as pessoas cujos dados estavam no equipamento. Um portátil com o disco cifrado e apagado à distância tem um risco muito menor do que um portátil sem proteção. Em qualquer caso, o incidente deve ser documentado. A decisão final cabe ao responsável pelo tratamento, com apoio jurídico se necessário.
A empresa de informática é subcontratante?
Em regra, sim, quando tem acesso a sistemas com dados pessoais. Por isso o contrato deve cumprir o artigo 28.º do RGPD: instruções, confidencialidade, segurança, apoio em incidentes e devolução ou eliminação dos dados no fim.
Quanto tempo temos para notificar uma violação?
Em regra, 72 horas após ter conhecimento da violação, através do formulário da CNPD. Se a notificação não for feita nesse prazo, deve ser acompanhada dos motivos do atraso.
Diagnóstico técnico RGPD em 10 dias úteis
Verificamos os 10 passos na sua infraestrutura — acessos, MFA, cifra, backups, atualizações, registos e plano de incidentes — e entregamos um relatório com as medidas técnicas em falta. Para empresas com mais de 10 postos · contrato de assistência · suporte remoto, local e telefónico.
Diagnóstico técnico RGPD em 10 dias úteis
As medidas do artigo 32.º verificadas na sua infraestrutura.
Fontes
- EUR-Lex — Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), artigos 28.º, 32.º, 33.º e 34.º
- CNPD — Violação de dados ou data breach
- CNPD — Formulário de notificação de violação de dados pessoais
Projetos e casos de sucesso da DataRoad
Na DataRoad, a tecnologia é paixão. Gostamos mesmo do que fazemos, e isso nota-se em cada rede que instalamos, em cada problema que resolvemos e em cada empresa que apoiamos.

































































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