RGPD na informática: 10 passos técnicos que a PME tem de garantir, incluindo as 72 horas — DataRoad

RGPD na prática para a informática da PME: 10 passos

7 min de leitura · DataRoad

Em resumo

  • O RGPD não é só um tema jurídico: o artigo 32.º exige medidas técnicas concretas — cifra, confidencialidade, capacidade de recuperar dados e testes regulares.
  • Uma violação de dados pessoais tem, em regra, de ser notificada à CNPD no prazo de 72 horas após a empresa ter conhecimento dela, através do formulário próprio.
  • Todas as violações têm de ficar documentadas, mesmo as que não são notificadas.
  • A empresa de informática que acede aos seus dados é, em regra, um subcontratante: o contrato tem de cumprir o artigo 28.º.

O RGPD na informática da PME traduz-se em dez passos técnicos e organizativos que qualquer empresa com mais de 10 postos consegue pôr em prática: saber onde estão os dados, controlar quem lhes acede, cifrar, fazer e testar backups, manter registos, ter contratos certos com os fornecedores e saber o que fazer nas primeiras 72 horas de um incidente. Este artigo trata só desse lado — o que a informática tem de garantir. Não é aconselhamento jurídico: para a base legal dos tratamentos, consentimentos e direitos dos titulares, fale com o seu advogado ou encarregado de proteção de dados.

O que o RGPD pede à informática

O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679) não diz que firewall comprar. Diz que a segurança tem de ser adequada ao risco, e dá exemplos no artigo 32.º, n.º 1:

  • a pseudonimização e a cifragem dos dados pessoais;
  • a capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas;
  • a capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados de forma atempada após um incidente;
  • um processo para testar e avaliar regularmente a eficácia das medidas.
Em linguagem simples: o RGPD pede quatro coisas à informática. Que só quem deve consiga ver os dados. Que os dados não sejam alterados sem controlo. Que, se tudo falhar, a empresa consiga recuperá-los a tempo. E que tudo isto seja testado, não apenas prometido. “Dados pessoais” são quaisquer dados de uma pessoa identificável: nomes, emails, NIF, moradas, processos de clientes, recibos de vencimento.

Os 10 passos

1. Saber onde estão os dados pessoais

Servidor, Microsoft 365, programa de faturação, software de recursos humanos, discos externos, emails antigos. Não se protege o que não se sabe que existe. O resultado deste passo é um mapa simples: que dados, em que sistema, quem é o responsável.

2. Dar acesso só a quem precisa

O comercial não precisa de ver os recibos de vencimento; a receção não precisa da pasta da administração. Permissões por função, revistas sempre que alguém muda de funções.

3. Proteger as contas com MFA

A maioria dos acessos indevidos começa numa palavra-passe roubada. A autenticação multifator (o segundo passo de confirmação, normalmente no telemóvel) deve estar ativa no email, na cloud e no acesso remoto.

4. Cifrar portáteis, telemóveis e cópias

A cifragem é um dos dois exemplos que o próprio artigo 32.º nomeia. Na prática: disco cifrado em todos os portáteis, telemóveis com bloqueio e gestão, backups cifrados.

5. Fazer backups e testá-los

O artigo 32.º fala em restabelecer o acesso “de forma atempada”. Um backup que nunca foi reposto não prova nada. Recomendamos um teste de reposição pelo menos uma vez por trimestre — veja o teste de backup em 30 minutos e as nossas soluções de backup.

6. Manter os sistemas atualizados

Sistemas sem correções de segurança são a forma mais comum de perder a “integridade e resiliência” que o regulamento exige. Atualizações com prazo definido e equipamentos sem suporte do fabricante substituídos.

7. Guardar registos de quem acedeu a quê

Registos de início de sessão, de acessos a pastas sensíveis e de alterações de permissões. São eles que permitem responder, num incidente, à pergunta que a CNPD vai fazer: que dados foram afetados?

8. Ter contratos certos com os subcontratantes

Quem trata dados por conta da sua empresa — a empresa de informática, o fornecedor de cloud, o software de salários — é um subcontratante. O artigo 28.º exige que só se recorra a subcontratantes que deem garantias suficientes e que a relação esteja num contrato escrito, com instruções documentadas, confidencialidade, medidas de segurança, regras para subcontratar terceiros, apoio em caso de violação e devolução ou eliminação dos dados no fim do serviço. Explicamos o que verificar em contrato de informática: cláusulas de saída e dados.

9. Ter um plano para as primeiras 72 horas

Ver a secção seguinte. O plano deve dizer quem decide, quem recolhe a informação técnica e quem preenche a notificação.

10. Testar e rever todos os anos

O último ponto do artigo 32.º é o mais esquecido: avaliar regularmente se as medidas funcionam. Uma revisão anual, documentada, com as correções feitas, é também a melhor prova de diligência.

Violação de dados: o relógio das 72 horas

Segundo o artigo 33.º do RGPD e a CNPD, a notificação de uma violação de dados pessoais deve ser feita no prazo de 72 horas após a empresa ter tido conhecimento dela, salvo se a violação não for suscetível de resultar num risco para os direitos das pessoas. A CNPD disponibiliza um formulário específico para o efeito. Quando o risco for elevado, o artigo 34.º obriga também a informar as pessoas afetadas.

Momento O que tem de acontecer Quem
Hora 0 Deteção do incidente (alerta, queixa, pedido de resgate, portátil perdido) Qualquer colaborador avisa o suporte
Primeiras horas Conter: isolar equipamentos, bloquear contas, preservar registos Informática
Até às 24 horas Perceber que dados e quantas pessoas foram afetados Informática com a administração
Até às 72 horas Decidir e, se aplicável, notificar a CNPD pelo formulário próprio Responsável pelo tratamento (a empresa)
Sempre Documentar a violação, os efeitos e as medidas tomadas Empresa

Dois pontos que surpreendem muitos gestores. Primeiro, a obrigação de documentar existe mesmo quando não há notificação: a CNPD lembra que o responsável está obrigado a documentar quaisquer violações. Segundo, o subcontratante — incluindo a empresa de informática — tem de avisar o cliente sem demora injustificada quando tem conhecimento de uma violação. Um portátil perdido sem cifra pode ser uma violação de dados; com cifra, a avaliação de risco é muito diferente.

Um caso real: servidor, UPS e backups numa entidade pública

Na União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, a DataRoad foi escolhida por contrato público para instalar e configurar um novo servidor, implementar um sistema de UPS (a bateria que mantém os equipamentos ligados num corte de energia), montar backups locais e na cloud e migrar os dados e configurações para a nova infraestrutura. É, na prática, o que o artigo 32.º pede quanto à disponibilidade: os dados existem em mais do que um sítio e podem ser repostos. Leia o caso em contrato público 2022 em Massamá e Monte Abraão.

A DataRoad implementa as medidas técnicas — acessos, cifra, backups, atualizações, registos, firewall — e documenta-as. Não presta aconselhamento jurídico. A segurança está incluída nos planos IT Unlimited; o plano Premium junta a assistência no local, útil quando é preciso intervir num servidor ou num posto. Veja também a nossa abordagem à cibersegurança para empresas e as 7 políticas internas de cibersegurança.

Perguntas frequentes

O RGPD obriga a cifrar todos os dados?

Não obriga a cifrar tudo, mas nomeia a cifragem como exemplo de medida adequada no artigo 32.º. Em portáteis, telemóveis e backups, é a forma mais simples e barata de reduzir o risco de uma perda se transformar numa violação grave.

Temos de notificar a CNPD se perdermos um portátil?

Depende do risco para as pessoas cujos dados estavam no equipamento. Um portátil com o disco cifrado e apagado à distância tem um risco muito menor do que um portátil sem proteção. Em qualquer caso, o incidente deve ser documentado. A decisão final cabe ao responsável pelo tratamento, com apoio jurídico se necessário.

A empresa de informática é subcontratante?

Em regra, sim, quando tem acesso a sistemas com dados pessoais. Por isso o contrato deve cumprir o artigo 28.º do RGPD: instruções, confidencialidade, segurança, apoio em incidentes e devolução ou eliminação dos dados no fim.

Quanto tempo temos para notificar uma violação?

Em regra, 72 horas após ter conhecimento da violação, através do formulário da CNPD. Se a notificação não for feita nesse prazo, deve ser acompanhada dos motivos do atraso.

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Fontes

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